O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) decidiu, por maioria, autorizar a convocação dos candidatos aprovados em concurso público do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre (Idaf), mesmo diante do excesso nos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decisão foi tomada durante a 1.639ª Sessão Plenária Ordinária, no julgamento da Consulta nº 150.223, formulada pelo presidente da autarquia, José Francisco Thum.
O processo discutiu a interpretação da Lei Estadual nº 3.963/2022, que classifica as atividades do Idaf como serviço essencial na área da saúde, e os reflexos dessa classificação na continuidade dos serviços públicos prestados pelo órgão.
Por maioria, o plenário acompanhou o voto vencedor do conselheiro Antonio Jorge Malheiro, que entendeu ser possível a admissão dos concursados, seguindo o mesmo entendimento adotado anteriormente pelo Tribunal em consulta envolvendo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Na decisão, o TCE respondeu à consulta “no sentido de admitir os concursados, de igual modo ao decidido por este Plenário no caso da Procuradoria Geral do Estado”.
Ao mesmo tempo, a Corte fez uma recomendação ao Governo do Estado para que observe rigorosamente os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O acórdão destaca que o Executivo deve “observar o limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando as providências previstas na legislação quando o limite, inclusive o prudencial, for ultrapassado, especialmente quanto à vedação de provimento de cargos públicos, exceto nas restritas hipóteses legais”.
Além de responder à consulta, o Tribunal determinou a comunicação da decisão ao presidente do Idaf e à Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), antes do arquivamento do processo.
Voto divergente
A relatora do processo, conselheira Naluh Maria Lima Gouveia, apresentou voto divergente, acompanhado pelo conselheiro Ronald Polanco Ribeiro. Para ela, a Lei Estadual nº 3.963/2022 possui eficácia apenas no âmbito administrativo estadual e não cria exceções às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o entendimento da relatora, a classificação do Idaf como serviço essencial “não tem legitimidade nem capacidade jurídica para inserir o Idaf nas exceções de contratação da Lei de Responsabilidade Fiscal”, tampouco autoriza contratações irregulares, o cômputo das despesas no piso constitucional da saúde ou restrições ao direito de greve.
Apesar da divergência, prevaleceu o voto do conselheiro Antonio Jorge Malheiro, autorizando a nomeação dos concursados e reforçando a necessidade de o Estado cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal em futuras admissões de servidores.
