O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25) o Decreto 12.858/2026, que altera o Anexo do Decreto 4.954/2004, responsável por regulamentar a Lei 6.894/1980, que trata da inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos destinados à agricultura.
A atualização busca adequar o regulamento à Lei 14.515/2022 (Lei do Autocontrole), além de incorporar mudanças no rito processual previstas no Decreto 12.502/2025.
A principal alteração envolve a regulamentação das sanções administrativas aplicáveis na fiscalização de insumos agropecuários, conduzida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (SDA/Mapa). O texto detalha medidas cautelares, tipificação de infrações e penalidades, conforme estabelece a Lei do Autocontrole.
Entre as novidades está a criação da classificação de infração de natureza moderada, que passa a integrar o rol já existente de infrações leves, graves e gravíssimas. As multas seguirão os valores definidos no Anexo da Lei nº 14.515/2022, levando em consideração o porte econômico do agente fiscalizado.
No campo dos programas de autocontrole, o decreto estabelece que sua implementação será obrigatória para os agentes das cadeias produtivas abrangidas pela norma. Esses programas deverão conter procedimentos sistematizados capazes de monitorar, verificar e corrigir todas as etapas do processo produtivo, desde a aquisição de matérias-primas até a distribuição final dos produtos.
O texto também regulamenta o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, previsto na Lei do Autocontrole. Diferentemente do autocontrole, que é obrigatório, o programa de incentivo será voluntário e poderá conceder benefícios aos participantes, como a possibilidade de regularização por notificação nos casos de infrações classificadas como leves ou moderadas. O decreto define ainda objetivos, critérios de adesão, obrigações para permanência e hipóteses de suspensão ou exclusão.
Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão prazo de dois anos para se adequar às novas exigências.
