Indenização a particular por desapropriação de área em TI é negada no Acre

TRF1 acolheu tese defendida pelo MPF de que demarcação tem natureza declaratória e títulos privados sobre terras indígenas são nulos

Redação
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Na ação originária, a pessoa que se apresentava como proprietária da terra, alegava que a demarcação da Terra Indígena Manchineri inviabilizou o uso de sua propriedade.(Foto: Reprodução)

Particular que detém título de terra inserida em território tradicional indígena não tem direito a indenização. Essa tese, defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou recurso em ação declaratória que pedia indenização por desapropriação indireta, sob alegação de suposto apossamento da propriedade por parte da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em razão de procedimento de demarcação da Terra Indígena Manchineri. A decisão unânime confirma o entendimento de que o direito originário dos povos indígenas sobre suas terras precede títulos de propriedade privada.

O questionamento era referente Lote 4 do Seringal Guanabara, no município de Sena Madureira (AC). Na ação originária, a pessoa que se apresentava como proprietária da terra, alegava que a demarcação da Terra Indígena Manchineri inviabilizou o uso de sua propriedade. Por essa razão, ela requereu o pagamento de valores referentes por supostos danos materiais pela desapropriação indireta do imóvel. No entanto, o MPF argumentou que o registro imobiliário em territórios tradicionais é juridicamente irrelevante e ineficaz. Como a aquisição dessas áreas é considerada ilegítima pela Constituição, não há direito à indenização pelo domínio.

Em seu parecer, o MPF defendeu que a Constituição Federal e as leis brasileiras atestam a inexistência de dever indenizatório pelo domínio da área. O procurador regional da República Felício Pontes Júnior pontuou que o reconhecimento da posse indígena independe da finalização da demarcação. “O ato de demarcação de terras indígenas é meramente declaratório, apenas reconhece um direito preexistente e assegurado constitucionalmente”, afirma o procurador.

O acórdão do TRF1 ressaltou, ainda, que o processo demarcatório se encontra nas fases iniciais de identificação e delimitação. Dessa forma, o Tribunal entendeu que não houve restrição concreta ao uso do imóvel pela particular. A mera existência do procedimento administrativo de demarcação não configura esbulho necessário para a desapropriação indireta. O TRF1 considerou, portanto, que o pedido de indenização estava fundado em um fato que ainda nem sequer se realizou.

Contexto – O território Manchineri está inserido em uma região marcada por graves conflitos fundiários desde o século XIX. Durante a exploração da borracha na Amazônia, os indígenas foram escravizados e incorporados forçadamente às frentes extrativistas. Nas décadas seguintes, a expansão da pecuária e da extração de madeira ampliou as disputas e expulsões na área. A resistência histórica desses grupos familiares fundamenta a atual reivindicação pela demarcação do território.

Nos anos 1980, a região foi palco de tensões que culminaram na criação da Reserva Extrativista Chico Mendes. O antigo Seringal Guanabara foi parcialmente incorporado a essa unidade de conservação ambiental. Mesmo diante das pressões de grileiros e pecuaristas, o povo Manchineri manteve a posse imemorial de suas terras.

Apelação Cível nº 0004461-12.2016.4.01.3000

Consulta processual.

(Texto da Assessoria do Ministério Público Federal)

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