Pauta do boi: advogados tributaristas divergem sobre postura do Estado

Especialistas analisam um cenário apresentado. À luz da legislação, cada um avaliou e argumentou com as referências que entenderam mais adequadas. Como as explicações foram muito didáticas, o ac24agro faz a transcrição para que o leitor pondere e forme opinião sobre o assunto

Itaan Arruda
Foto: Ascom/Sefaz

O site ac24agro abordou dois advogados tributaristas para tratar dos problemas relacionados à chamada “Pauta do Boi”. Os advogados são Alessandro Calil e Gênesis Figueiredo, conhecidos profissionais na área empresarial no Acre. O assunto é importante para a cadeia produtiva mais consolidada da região. A cada um dos advogados foi feita a seguinte proposta.

A cena real é a seguinte: um bezerro está sendo vendido a R$ 2,5 mil. Esse é o preço de mercado. O preço praticado. Para que esse bezerro saia do Acre e vá crescer em outro estado, a Sefaz tributa. O imposto, no entanto, não é cobrado em cima do preço de mercado. A tributação é feita abaixo. A cobrança do imposto é feita como se o bezerro tivesse sido vendido por R$ 1,9 mil. Como eu devo chamar essa postura do Estado?

Alessandro Calil respondeu da seguinte forma: 

Essa postura do Estado pode — e deve — ser chamada de renúncia fiscal indireta ou subtributação deliberada, com claros efeitos de política econômica equivocada. Explico.

Quando o bezerro é vendido por R$ 2,5 mil, mas o Estado delibera tributar como se valesse apenas R$ 1,9 mil, ele está renunciando a receita pública de forma consciente, com o objetivo de facilitar a saída do animal em natura para outros estados. Isso equivale, na prática, a um subsídio oculto, sem transparência, sem lei específica e sem demonstração de interesse público qualificado.

Ocorre que essa conduta infringe frontalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que é expresso ao estabelecer que qualquer renúncia de receita — seja por isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou benefício equivalente — só pode ocorrer se:

1. houver estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e

2. forem adotadas medidas de compensação ou demonstrado que a renúncia não compromete as metas fiscais.

No caso, a tributação por valor inferior ao preço real de mercado configura redução artificial da base de cálculo, sem respaldo legal específico e sem qualquer mecanismo de compensação, o que torna a prática ilegal e fiscalmente irresponsável.

Mais grave ainda: essa conduta pode gerar responsabilização pessoal dos agentes públicos, inclusive na esfera criminal. Isso porque a Lei nº 10.028/2000, que tipificou os crimes contra as finanças públicas, incluiu no Código Penal o artigo 359-C, que trata do crime de ordenar ou autorizar assunção de obrigação ou renúncia de receita em desacordo com a lei, prevendo pena de reclusão e multa, além das sanções políticas e administrativas.

Do ponto de vista econômico, o erro é ainda mais evidente. Ao facilitar a saída do boi vivo, o Estado:

1. desestimula o abate local,

2. enfraquece a indústria frigorífica,

3. impede a agregação de valor à produção,

4. reduz empregos diretos e indiretos,

5. e promove concentração de riqueza, em vez de desenvolvimento regional.

Se o Estado estivesse verdadeiramente comprometido com o aumento da renda e do emprego no Acre, deveria atuar no sentido oposto: proteger a indústria frigorífica, incentivar o processamento local e fortalecer a cadeia produtiva da carne, que é justamente onde estão o emprego, a renda e a arrecadação sustentável.

Em síntese:

a) não se trata apenas de uma má política pública,

b) trata-se de uma escolha econômica equivocada,

c) juridicamente ilegal,

d) fiscalmente irresponsável,

e) e potencialmente criminosa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação penal.

Baixar artificialmente a pauta do ICMS do boi para facilitar a saída do animal vivo não é política de desenvolvimento. É uma opção que favorece a lógica primária-exportadora, típica de economias dependentes, e contraria qualquer estratégia séria de crescimento sustentável para o Acre.

Em termos claros, trata-se de uma escolha estatal que privilegia a evasão de valor econômico, em vez da geração de riqueza, emprego e renda dentro do próprio Estado.

Advogado Gênesis Figueiredo respondeu da seguinte forma:

A base de cálculo do ICMS na saída interestadual do bezerro não é feita com base no preço real de mercado, e sim em um valor fixado administrativamente pela Sefaz do Acre, chamado de “pauta fiscal”.

Esse valor é uma referência usada pelo Estado para calcular o imposto, independentemente do quanto o bezerro realmente foi vendido. No caso atual, a pauta está em R$ 1.900,00 para bezerro até 12 meses e R$ 1.300,00 para bezerra até 12 meses. Então, o ICMS é cobrado sobre esse valor, mesmo que o preço de mercado esteja em R$ 2.500,00. Essa pauta fiscal está prevista na Portaria SEFAZ n 617 de 22.10.2025.

Por que o governo usa a “pauta fiscal?

1. Para evitar subfaturamento

• Alguns contribuintes (não todos) informam preços artificialmente baixos nas notas para pagar menos ICMS.

• A pauta evita isso, ao dizer: “Mesmo que você diga que vendeu por R$ 1.500, vou tributar como se tivesse sido R$ 1.900”.

2. Para padronizar a arrecadação

• Facilita a fiscalização e o controle da Receita Estadual, especialmente em produtos de grande volume e difícil rastreamento, como o gado.

3. Para simplificar obrigações

• O produtor não precisa provar o valor de cada venda individual se a base de cálculo já está “pré-definida” pela pauta.

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